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25 DE MARÇO DE 2021

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e a educação extraescolar».

Dispõe ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo que «A educação pré-escolar destina-se às crianças com

idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico» (artigo 5.º, n.º 3), que «O ensino

básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» (artigo 6.º, n.º 1), e que «Têm acesso

a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico» (artigo 10.º,

n.º 1).

A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado), estabeleceu universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de

funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Este despacho foi alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho

Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril. Este último diploma veio implementar limites mínimo e máximo de alunos

por turma e por disciplina nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º

ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais, determinando que «o número mínimo para abertura de uma turma é

de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.» (artigo

21.º, n.º 2).

O referido artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, bem como os artigos 17.º, 18.º,

19.º, 20.º, 22.º, 23,.º e 25.º vieram a ser revogados pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho,

alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho. Este despacho normativo, proferido na sequência

do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de

2018, prevê «o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos

de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

Do mencionado despacho, salientam-se os artigos 17.º a 22.º sobre a constituição de turmas e mais

precisamente no que concerne o assunto em questão:

– Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

– Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

– Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

– Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).