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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como norma-travão, que deve ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo.

Com efeito, a redução do número de alunos por turma pode implicar maior investimento e consequentemente

despesa, não só em recursos humanos e equipamentos, como também em adaptação e criação de espaços, e

estando prevista, no seu artigo 8.º, a entrada em vigor da presente iniciativa para o dia seguinte à sua publicação

e a produção de efeitos para o início do ano letivo 2021/2022, pode estar em causa o referido princípio

constitucional pelo que se sugere em sede de especialidade, que a norma de entrada em vigor seja, por exemplo,

alterada de modo que se faça coincidir a data de produção de efeitos da iniciativa com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 22 de fevereiro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão

de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia. Foi solicitado pelo

autor o agendamento da presente iniciativa, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Sugere-se o seguinte título: «Limite máximo de alunos por turma».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, e a sua produção de efeitos com início no ano letivo de 2021/2022,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 7.º do presente projeto de lei, prevê-se que o Governo proceda, mediante negociação

sindical, à respetiva regulamentação, no prazo de 60 dia após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.