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25 DE MARÇO DE 2021

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/1.ª – Projeto de Resolução

217 Medidas para a promoção do sucesso escolar 2016-04-01 BE

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Contra: PSD, CDS-PP

[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 4-4)]

216 Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma

2016-04-01 PS

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD, CDS-PP

[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 3-3)]

213 Promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas

2016-03-31 CDS-PP

N.º 1 Aprovado A Favor: BE, CDS-PP, PAN Abstenção: PSD, PS, PEV Contra: PCP Restantes números Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-PP, PEV, PAN Abstenção: PSD, PCP

[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 3-3)]

181 Diminuição do número de alunos por turma e promoção do sucesso escolar

2016-03-15

BE

[DAR II série A N.º59/XIII/1 2016.03.17 (pág. 36-37)]

De realçar que o:

• Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar;

• Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; e

• Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º