O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

28

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filipa Paixão e Teresa Montalvão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 2 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer o número máximo de alunos por turma e a

redução do número máximo de alunos por docente, aplicando-se à educação pré-escolar, ensino básico e

secundário, quer aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública, quer aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Na exposição de motivos os autores defendem que o aumento do número de alunos por turma tem conduzido

a resultados negativos, quer no desempenho das funções dos docentes quer no desempenho dos próprios

alunos, sendo o objetivo desta iniciativa o de proporcionar boas condições de aprendizagem.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no n.º 1 do artigo 73.º, que «Todos têm direito à

educação e à cultura», acrescentando-se no n.º 2 da mesma norma que «O Estado promove a democratização

da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

A lei fundamental dispõe ainda, no n.º 1 do artigo 74.º, que «Todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

A Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto,

dispõe que «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República»

(artigo 2.º, n.º 1), bem como que «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do

ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares»

(artigo 2.º, n.º 2). Acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que «O sistema educativo responde às necessidades

resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos

indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a

dimensão humana do trabalho». Em termos de organização geral do sistema educativo, prevê-se no n.º 1 do

artigo 4.º do mesmo diploma que «O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar