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25 DE MARÇO DE 2021

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b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder ao estabelecimento de um limite ao número

máximo de alunos por turma, com base numa razão de número de alunos por docente. A medida pretende-se

aplicada à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, quer se trate de agrupamentos de escolas

e escolas não agrupadas da rede pública, quer de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com

contrato de associação.

No entendimento dos proponentes, e porque a crise pandémica trouxe um agravamento das dificuldades

sentidas pelos alunos, em consequência do encerramento das escolas e jardins de infância, este conjunto de

medidas constitui resposta adequada para fazer face ao exposto.

As medidas propostas contribuem, segundo o momento expositivo do texto do projeto de lei, para reduzir as

desigualdades de «ordem técnica e socioeconómicas muito profundas», que se verificam entre os alunos.

Se é invariavelmente incerto o fim da «crise pandémica e socioeconómica, é certo que as crianças e jovens

foram muito prejudicadas nas suas aprendizagens e no seu bem-estar social e psicológico durante os anos

letivos de 2019/2020 e 2020/2021», segundo os autores. É esta, segundo os proponentes, uma retoma a uma

proposta que anteriormente apresentada de redução do número de alunos por turma, uma vez que «há muito

que o Bloco de Esquerda defende a redução do número de alunos por turma por motivos pedagógicos». O

fundamento vê-se alargado pela «crise de saúde pública e socioeconómica que atravessamos», facto que

conduz a que, segundo os autores, a redução do número de alunos por turma tenha passado de necessária a

urgente.

Pelas razões expostas, propõe o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda «a redução do número máximo

de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente», bem como «a

adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário, desdobramento

de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.»

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 8 artigos. O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; o

artigo 2.º relativo ao «Âmbito» de aplicação; o artigo 3.º, que determina a «Dimensão das turmas na educação

pré-escolar»; o artigo 4.º, que procede à limitação do número máximo de alunos por turma no «Primeiro ciclo e

segundo ciclo do ensino básico»; o artigo 5.º, onde se estabelece o número máximo de alunos por turma no

«Terceiro ciclo do ensino básico e ensino secundário»; o artigo 6.º, que versa sobre a «Revisão das orientações

de organização da escola»; o artigo 7.º, que trata da «Regulamentação»; e o artigo 8.º, que determina a «Entrada

em vigor» e da produção de efeitos, previstos para o ano letivo de 2021/2022.

Deixa-se a nota do lapso vertido no artigo 6.º do projeto de lei, que se refere a ele próprio, quando a lógica

parece ditar que se referisse ao artigo seguinte, o 7.º.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, os seguintes pontos3.

O Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, proferido na sequência do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, prevê «o regime de constituição

de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da

escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

No que ao assunto concerne, dispõe do seguinte:

o Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

o Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 2 e seguintes.