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25 DE MARÇO DE 2021

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Tesouro e Finanças, a Autoridade Tributária, o Instituto dos Registos e do Notariado, a Associação de Municípios

da Região Autónoma dos Açores, o Governo da Região Autónoma dos Açores e quem este vier a indicar, para,

no prazo de 12 meses após a sua criação, apresentar o inventário da totalidade dos imóveis do Estado

discriminados por ilha e concomitantemente a identificação de todos os que poderão ser registados a favor da

Região Autónoma dos Açores, em respeito pelo disposto no seu estatuto político e administrativo e visando a

sua preservação, adaptação e utilização.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE OS PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DO FICHEIRO SAF-

T(PT)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova uma discussão mais aprofundada sobre a implementação da obrigatoriedade de entrega do

ficheiro StandardAudit File for Tax purposes [SAF-T(PT)], relativo à contabilidade, nomeadamente

reconsiderando os procedimentos para a sua submissão, previstos no Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto,

a fim de assegurar o pleno cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, introduzido pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, no sentido de que os dados «que sejam

considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade (…)» sejam efetivamente «excluídos,

previamente à submissão», e não encriptados;

2 – Solicite, tendo em conta o adiamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, no que

diz respeito ao SAF-T(PT), relativo à contabilidade, um parecer que analise, no prazo de três meses, a redação

atual do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, às seguintes entidades:

a) Comissão Nacional de Proteção de Dados;

b) Comissão de Normalização Contabilística;

c) Ordem dos Contabilistas Certificados;

d) Provedoria de Justiça;

e) Confederações empresariais;

f) Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas;

g) Outras entidades que manifestem vontade de emitir parecer.

3 – Elabore e publique, no prazo de três meses, um estudo comparativo que analise experiências de outros

países da União Europeia que tenham implementado a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T ou análogo

fora de contextos de procedimento inspetivo, a fim de melhor preparar a medida antes da sua implementação

prática;

4 – Desenvolva junto da Autoridade Tributária todos os esforços no sentido de clarificar as melhorias de

eficiência no prosseguimento da sua missão e os objetivos subjacentes à implementação deste mecanismo.