O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2021

7

Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual»;

2 – Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar

potenciais situações de incumprimento e assegure que não se voltam a verificar situações de discriminação de

cidadãos homossexuais;

3 – Promova campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos

técnicos que procedem à seleção de dadores.

Promova uma ampla campanha de âmbito nacional que esclareça definitivamente este assunto junto da

opinião pública e instituições de saúde, recorrendo ao envolvimento dos meios de comunicação social regionais,

autarquias e associações que trabalhem na área do combate às discriminações.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem

que endereçou à Assembleia da República em 24 de março de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação

e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de

2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da

lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação: