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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de

prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de

cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das

autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na

via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas

residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por

teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões

ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a

liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos,

meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e

cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes

com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade

na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da

saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e

vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool

e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto,

não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de

arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas

as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos,

promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que

permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser

estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com

exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e

cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de

determinados produtos ou materiais, designadamente testes ao SARS-Cov-2 e outro material médico-sanitário;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos

consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de

serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em

certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos,

trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo

tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores

públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e