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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 118.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º [...]

1 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) ............................................................................................................................................................... ; d) ............................................................................................................................................................... . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal: a) não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 40 anos, quando ofendido seja

menor de 14 anos; b) extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiverem decorrido 20 anos, não

podendo tal prescrição ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos, quando ofendido seja maior de 14 anos.

Artigo 178.º [...]

1 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado

contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos

163.º a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

3 – ............................................................................................................................................................ 4 – (Revogado.) 5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados: a) os números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua atual redação; b) os números 8 do artigo 282.º e 5 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.