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31 DE MARÇO DE 2021

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de dados até agora impossíveis de obter.

Isto será válido tanto para utentes como para instituições, especialmente nos casos de lares e unidades de

cuidados continuados, podendo estas constituir um modo rápido e simples por onde se iniciarem serviços de

Telesaúde, uma vez que o investimento em material servirá múltiplos utentes, e haverá uma facilidade acrescida

de formar interlocutores locais treinados para o efeito, de modo a que possam acompanhar a apoiar os seus

internados.

A hospitalização domiciliária tem revelado resultados promissores e pode contribuir, não só para a diminuição

das taxas de mortalidade e de reinternamento e a redução dos casos de infeção hospitalar, bem como para o

aumento do grau de satisfação de doentes e famílias e uma maior agregação das equipas de saúde, aliás em

linha com dados de literatura internacional.

De ter finalmente presente que, na última década, foi aprovada importante regulamentação no domínio da

Telesaúde, como os exemplos seguintes evidenciam:

• A Diretiva 2011/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao

exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços;

• O Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março, que determina que os serviços e estabelecimentos do SNS

devem intensificar a utilização das tecnologias de informação e comunicação de forma a promover e garantir o

fornecimento de serviços de telemedicina aos utentes;

• O Despacho n.º 8445/2014, de 30 de junho, que reforça a implementação da estratégia para uma Rede

de Telemedicina no Serviço Nacional de Saúde;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016, de 26 de outubro, que determina a criação do Centro

Nacional de Telesaúde;

• A Resolução Conselho Ministros 62/2016, de 17 de outubro, que aprova a Estratégia Nacional para o

Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020, nela se incluindo a Telesaúde;

• O Despacho n.º 3156/2017, de 13 de abril, que determina o modelo de funcionamento e coordenação

operacional com vista à realização dos objetivos da ENESIS 2020;

• O Despacho n.º 6280/2018, de 28 de junho, que determina que a referenciação para a primeira consulta

de especialidade hospitalar de dermatovenereologia, realizada pelos cuidados de saúde primários do SNS, seja

efetuada obrigatoriamente através da utilização de telerastreio dermatológico;

• O Despacho n.º 5314/2020, de 7 de maio, que determina que os órgãos dirigentes das entidades

prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a

identificação e reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia

COVID-19, designadamente garantindo que a realização da atividade assistencial ocorre com recurso a meios

não presenciais, utilizando mecanismos de telesaúde, designadamente programas de telerastreio, teleconsulta,

telemonitorização e teleconsultadoria, exceto quando tal não for clinicamente adequado ou tecnicamente

possível.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

1 – Recomendar ao Governo que:

a) Promova, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que disponham de programas de

hospitalização domiciliária, a complementaridade com os programas de teleassistência, com recurso a

telemonitorização;

b) Crie condições que garantam o acesso universal dos utentes do SNS aos respetivos médicos de família

ou outro médico assistente, através de teleconsulta com recurso a imagem;

c) Crie uma Equipa de Missão com função técnica de Implementação do Plano Estratégico Nacional de

Telesaúde (PENTS), em articulação com as ordens profissionais na área da saúde, associações de doentes e