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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 119.º Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior à data da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior à data da eleição:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior à data da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior à data da eleição.

5 – Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores à data da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 126.º Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 2 – A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos na data da eleição

devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor

ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados no último dia de eleição, após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Artigo 129.º

Operação preliminar No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de