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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.»

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º Internet e redes sociais

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»

Artigo 18.º

Norma revogatória São revogados: a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual; b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 19.º Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe do artigo 12.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da eleição»; b) A epígrafe do artigo 32.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-

A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;

c) A epígrafe do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data das eleições»;

d) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;

e) A epígrafe do artigo 80.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data, horário e local»;

f) A epígrafe do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da realização do referendo»;

g) A epígrafe do artigo 199.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;

h) A epígrafe do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio do horário, data e local»;

i) A epígrafe do artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da realização do referendo»;

j) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;

k) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares