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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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crença de que a orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero. Dependendo do contexto, o termo é usado para uma infinidade de práticas e métodos, alguns dos quais são clandestinos e, portanto, mal documentados.»1

Acrescenta ainda o relatório que esta prática «acontece atualmente em uma infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do Estado. Os promotores incluem familiares e membros da comunidade, autoridades políticas e outros agentes.».2

Em 2012, o Pan American Health Organization considerou que «as terapias de conversão» não possuem qualquer justificação médica e que representavam uma grave ameaça à saúde e direitos humanos das pessoas afetadas. Em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial constatou que «não há evidência científica sólida de que a orientação sexual inata possa ser alterada». Em 2020, o Independent Forensic Expert Group (IFEG) declarou que oferecer «terapia de conversão» é uma forma de engano, propaganda enganosa e fraude.3

Importa, ainda, acrescentar que, em 1973, a Associação Americana de Psiquiatria retirou a homossexualidade da lista de perturbações psiquiátricas e que, em 1975, a Associação Americana de Psicologia aprovou uma resolução que dava apoio a essa decisão e retirou a homossexualidade da lista de transtornos psicológicos constantes do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM).4

Em 1990, a Organização Mundial de Saúde deixou também de a considerar uma patologia, excluindo, igualmente, em 2018, a disforia de género da sua lista de doenças mentais.

A 29 de Maio de 2020, Victor Madrigal-Borloz, especialista das Nações Unidas nas questões de orientação sexual e identidade de género, lança, no seu relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, um apelo à proibição global da prática de «terapias de conversão».5

Considera o Especialista que as «terapias de conversão» visam «pessoas exclusivamente com base na orientação sexual e identidade de género, com o objetivo específico de interferir na sua integridade e autonomia pessoais» pelo que tais práticas são «intrinsecamente discriminatórias». Para além disso, estas «estão enraizadas na crença de que as pessoas LGBT são de alguma forma inferiores – moral, espiritual ou fisicamente – e devem modificar a sua orientação ou identidade para remediar essa inferioridade», pelo que «quaisquer meios e mecanismos que consideram as pessoas LGBT como seres humanos menores são degradantes pela sua própria definição e podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias, nomeadamente a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligidos.»

Por fim, estabelece, ainda, o relatório que «são intervenções profundamente nocivas baseadas na ideia clinicamente falsa de que as pessoas LGBT são doentes, que lhes infligem dor e sofrimento severo e que resultam em danos físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de autoestima, ansiedade, depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual, ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático.»

Em consequência, já diversos países no mundo proibiram ou criminalizaram a utilização de «terapias de conversão» existindo países que estão neste momento a fazer essa discussão.

Na Argentina6 e no Uruguai7, as leis que regulam a questão da saúde mental, estabelecem que uma pessoa não pode ser diagnosticada sobre a sua saúde mental exclusivamente tendo por base a sua orientação sexual ou identidade de género.

No Brasil, em 1985, o Conselho Federal de Medicina retirou a homossexualidade da lista de transtornos.8 De facto, o Brasil foi o primeiro Estado-Membro da ONU a decretar a proibição nacional da utilização de «terapias de conversão».9

1 https://www.ohchr.org/EN/Issues/SexualOrientationGender/Pages/ReportOnConversiontherapy.aspx 2 idem 3https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDXHzPzq8aorPfkSJr3Bf2H1m10PWKmAuyUavFTuR4TRSFmsyfkEs 4 https://site.cfp.org.br/resolucao-01-99/historico/ 5https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDXHzPzq8aorPfkSJr3Bf2H1m10PWKmAuyUavFTuR4TRSFmsyfkEs 6 http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/175000-179999/175977/norma.htm 7 Mental Health Law (2017), Article 4. 8 https://site.cfp.org.br/resolucao-01-99/historico/ 9https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/IESOGI/CSOsAJ/ILGA_World_Curbing_Deception_world_survey_legal_restrictions_conversion_therapy.pdf