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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 222.º

Regime 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação da data e horário

de realização das eleições intercalares. 3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 15.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São aditados à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, os artigos 110.º-A e 229.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 110.º-A Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das forças de segurança.

Artigo 229.º-A

Prazos Quando a votação tenha lugar em dois dias, para efeitos de prazos que haja que calcular tendo como

referência a data da eleição, o cálculo realizar-se-á da seguinte forma: a) Quando se trate de computar dias ou horas anteriores à data da eleição, entende-se como data da eleição

o primeiro dos dois dias de votação; b) Quando se trate de prazo que tenha como termo inicial a data da eleição, entende-se como data da eleição

o segundo dos dois dias de votação.»

Artigo 16.º Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

O artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º Despesas de campanha eleitoral

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – As despesas realizadas no último dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social