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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral 1 – A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera da realização da eleição. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 147.º Realização de operações

1 – A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à data da realização

da eleição. 2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à data da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior

à data da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso

contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior à data da eleição.

Artigo 177.º

Propaganda na data da eleição 1 – Quem na data da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não

inferior a 100 dias. 2 – Quem na data da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é

punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 182.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da votação que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 216.º

Não abertura de serviço público O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização da eleição é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.