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6 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada, no sentido de revogar a proibição

de pernoita e aparcamento de autocaravanas e de estabelecer as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículos.

Artigo 2.º

Alteração ao Artigo 50.º-A do Código da Estrada O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em

anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A Proibição de acampamento e aparcamento de veículos

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos o acampamento e o aparcamento de

veículos fora dos locais expressamente autorizados para o efeito. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) 'Aparcamento' – a imobilização do veículo, em local de estacionamento, com ocupação de espaço superior

ao seu perímetro; b) 'Acampamento' – utilização de acessórios de imobilização sem apoio das rodas no solo, despejo de águas

sujas ou limpas ou prática de atividades domésticas, com recurso a acessórios da viatura, no seu perímetro exterior.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar

de acampamento ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600€.»

Artigo 3. º

Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 777/XIV/2.ª REFORÇA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS LGBTI+ ATRAVÉS DA

PROIBIÇÃO DAS «TERAPIAS DE REORIENTAÇÃO SEXUAL»

Exposição de motivos

De acordo com o relatório das Nações Unidas de maio de 2020, «terapias de conversão» ou «terapias de reorientação sexual» é o termo usado para «descrever intervenções de natureza ampla, que têm em comum a