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6 DE ABRIL DE 2021

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dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data, horário e local»;

l) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data da eleição».

Artigo 20.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

(4) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 6 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 104 (2021-03-25)].

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PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, veio alterar o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612 e, através do artigo 3.º, estabelece a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas, medida que entrou em vigor a 8 de janeiro de 2021.

Desta forma, ao Código da Estrada foi aditado o artigo 50.º-A que determina a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito. Considera, assim, aparcamento «o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro» e pernoita «a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte».

No entanto, esta proibição surge sem que exista qualquer explicação ou fundamentação na respetiva exposição de motivos.

Relativamente a este assunto importa recordar que a intenção de avançar com este género de proibição na utilização das autocaravanas não é uma novidade, é um tema já bastante antigo.

Recorde-se até que o Governo, no âmbito da pandemia da COVID-19 e num regime excecional e temporário, proibiu as autocaravanas de estacionar nos parques e zonas de estacionamento de acesso às praias, avançando depois para a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00. Agora, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, essa proibição veio tornar-se uma realidade independentemente do contexto pandémico.

Esta alteração, além de não estar devidamente justificada no referido Decreto-Lei, representa vários problemas, nomeadamente por aduzir algumas dúvidas e confusão nas interpretações possíveis, desde logo porque todos os lugares de estacionamento são adequados para veículos ligeiros, desde que estes estejam devidamente estacionados e sem realização de acampamentos, quer estejam com ou sem ocupantes.

Saliente-se que uma autocaravana com peso bruto igual ou inferior a 3500 quilogramas e com lotação não