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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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superior a nove lugares, incluindo o do condutor, pertence à classe de veículos ligeiros de passageiros com a homologação europeia de categoria M1.

O novo artigo do Código da Estrada peca por levar a interpretações dúbias porque pode referir-se apenas a veículos que, além de terem um espaço habitacional, são classificados como autocaravanas, sendo, assim, a legislação exclusivamente aplicada a esse grupo mais restrito. Nesse caso, esta alteração instituiu regras diferenciadas de permanência nos parques de estacionamento, não permitindo que os veículos ligeiros de passageiros denominados autocaravanas e os seus condutores possam gozar dos mesmos direitos atribuídos aos veículos da mesma categoria e tipo.

Por outro lado, a legislação poder-se-á referir a qualquer veículo que apresente um espaço habitacional, podendo, assim, ser incluído no conceito apresentado. Isto, se tivermos em consideração o conceito de autocaravana referido no próprio diploma que refere que autocaravana ou similar é «o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou 'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.»

Além disso, a legislação refere «permanência», um conceito muito pouco claro neste contexto e que o próprio diploma não esclarece. Estabelece ainda a proibição da permanência nos locais de estacionamento, ou seja, nos locais apropriados para o efeito, portanto para a permanência de viaturas, desde que não tenham ocupantes.

Ou seja, a lei, mantendo-se como está, obriga a que as pessoas que fazem uma longa viagem na autoestrada não possam sair numa área de serviço e descansar, como fazem muitos condutores e como até é recomendado por uma questão de segurança. Quem conduz uma autocaravana, caso não encontre um local autorizado para o efeito, não poderá descansar em áreas de descanso, exceto se essas áreas permitirem expressamente que o faça com aquela viatura.

Desta forma, a solução para os autocaravanistas é pernoitar exclusivamente em parques de campismo e caravanismo. É ainda oportuno recordar que existem extensões de centenas de quilómetros onde não existe um único lugar de estacionamento que permita expressamente a pernoita de autocaravanas.

Esta medida pode ainda significar que uma autocaravana pode estar estacionada num local apropriado para esse efeito, por exemplo numa via pública, desde que respeite as regras de estacionamento do Código da Estrada, mas os seus ocupantes não podem estar no seu interior entre as 21h da noite e as 7h da manhã seguinte, independentemente de estarem acordados ou a dormir.

É obviamente compreensível a proibição do aparcamento, ou seja, o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, fora dos locais expressamente destinados para esse efeito.

O Partido Ecologista «Os Verdes» também não é alheio à preocupação que deve haver com questões de saúde pública, de segurança rodoviária e de proteção e preservação de zonas protegidas. No entanto, esta medida implementada através do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, não dá propriamente resposta a alguns desses problemas, nomeadamente o da segurança rodoviária, subsistindo sérias dúvidas em relação à sua proporcionalidade e justiça.

Não está sequer em causa a necessidade de haver regras e fiscalização. Noutros países europeus também existe legislação sobre esta matéria, mas ou não são especificadas exclusivamente as autocaravanas, podendo estas estacionar nas mesmas condições que os demais veículos, ou determinam limitações relacionadas com a proteção de espaços naturais, com a proibição de campismo na via pública e de despejo de resíduos orgânicos e águas em estradas e áreas públicas fora dos sistemas de disposição sanitária, assim como em caso de obstrução. Neste contexto, importa também ter em consideração as particularidades de cada zona e auscultar as autoridades locais, nomeadamente as autarquias.

O autocaravanismo é uma expressão de turismo itinerante e da natureza e é um sector em crescimento, sendo necessário estabelecer algumas medidas para garantir a sua sustentabilidade e responsabilidade, o respeito pela saúde pública, pela segurança, pelo ordenamento, pelo ambiente e pela sociedade no geral. Deste modo, não se compreende de que forma o Código da Estrada, tal como se encontra redigido o seu artigo 50.º-A ajuda a alcançar esses objetivos.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» entende que é vantajoso proceder à alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, por forma a que este se torne mais claro, mais justo e mais adequado à realidade do autocaravanismo, evitando atropelos aos direitos e interpretações arbitrárias e desproporcionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei: