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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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concelho é, pois, fundamental e urgente o conhecimento pormenorizado desta realidade. Sem ela, torna-se evidente que nenhuma decisão a este respeito é segura e fiável.

Neste enquadramento pode ser, pois, muito útil o eventual recurso e o uso eficaz do mecanismos de articulação cooperativa para assegurar a interconexão entre os serviços da administração fiscal e as instituições da Segurança Social, no domínio do acesso e tratamento de informação de natureza tributária e contributiva, no âmbito do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, com plena salvaguarda dos requisitos de proteção de dados decorrentes do quadro normativo europeu e nacional.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que: 1 – Avalie a possibilidade de envio mensal aos centros distritais da segurança social da listagem de inscritos

na CAE-88101 («Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas sem Alojamento»), a fim de serem remetidos a todos os conselhos locais de ação social (CLAS) e comissões sociais de freguesia ou comissões sociais interfreguesias, para que possam devidamente integrar nos seus Planos de Ação e de Desenvolvimento Social os prestadores deste serviço, com vista a acompanhá-los e a dar-lhes a formação e os conhecimentos profissionais que a atividade exige;

2 – Que esses mesmos CLAS desenvolvam ações de informação no concelho onde se inserem, articuladamente com as unidades de cuidados à comunidade (designadamente para o acompanhamento dos cuidados de saúde a prestar por médico de família) com vista, também, a integrar eventuais prestadores irregulares desta atividade no quadro legal vigente da profissão;

3 – Que os CLAS tenham em atenção a preponderância desta atividade nos territórios, com vista à avaliação de necessidade de novos equipamentos sociais a criar;

4 – Que, mediante uma regulamentação especifica do exercício da atividade e das condições de habitabilidade dos prestadores (predominantemente caracterizada como mão de obra pouco qualificada e desempregada de longa duração), possam ser desenvolvidas e aceites respostas atípicas por parte da Segurança Social, fomentando-se assim uma solução local, próxima da residência da pessoa cuidada, e comunitária;

5 – Que, tratando-se esta atividade de uma resposta enquadrada e prevista no artigo 1093.º do Código Civil, sempre que os CLAS constatem uma resposta em incumprimento, da mesma seja dado conhecimento aos serviços da Segurança Social para o competente acompanhamento e fiscalização.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: João Paulo Pedrosa — Tiago Barbosa Ribeiro — Hugo Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Fernando José — Nuno Sá — Fernando Paulo Ferreira — Hortense Martins — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Susana Amador — Clarisse Campos — Ana Passos — Susana Correia — Joana Bento — Nuno Fazenda — Sofia Araújo — Telma Guerreiro — Rosário Gambôa — Marta Freitas — Pedro Sousa — Martina Jesus — Olavo Câmara — Alexandra Tavares de Moura — Palmira Maciel — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Romualda Fernandes — João Miguel Nicolau — Anabela Rodrigues — Paulo Porto.

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