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e. Naturalmente, continuou a desenvolver-se esforços no sentido da verificação do cumprimento

da medida de confinamento obrigatório na residência, hospital ou outro local determinado pelas

Autoridades de Saúde, por parte dos cidadãos infetados com COVID-19, sendo que neste âmbito, além

das 16 detenções concretas, foram efetuados:

Período N.º de cidadãos fiscalizados no

âmbito da obrigação de confinamento obrigatório

N.º de Autos por violação doconfinamento obrigatório, que não

tenham dado origem a detenção

02MAR-16MAR 13084 319

Tabela 8 – Fiscalização das medidas de confinamento obrigatório 02MAR a 16MAR

f. No que concerne a ocorrências de relevo, considerando o empenhamento de meios e a mediatização

associada, não podemos deixar de mencionar as seguintes:

(1) Continuidade dos policiamento das competições desportivas da época 2020/2021;

(2) Acompanhamento e garantia das condições de segurança de diversas manifestações;

(3) Continuidade da participação na operação de segurança ao processo de vacinação COVID 19,

designadamente através de quatro linhas de ação: Segurança dos Locais de

Armazenamento; Segurança do Transporte; Segurança dos Centros de Vacinação

e Segurança das Pessoas (Profissionais de saúde e utentes). Naturalmente,

considerando que a grande maioria dos transportes das vacinas para território nacional ocorre via

aérea, a operação delineada inclui exercícios de segurança de relevo nos aeroportos internacionais;

(4) Terminou a 1.ª Fase do processo de vacinação de polícias, tendo sido inoculados

10.418 polícias até ao dia 1 de março;

(5) Continuidade das atividades inerentes à Presidência Portuguesa da União

Europeia, designadamente com a participação efetiva nas reuniões do LEWP,

verificações de segurança e acreditação de participantes nas reuniões

desenvolvidas no Centro Cultural de Belém e policiamento dos eventos que

decorreram neste período;

(6) Adaptação por parte do dispositivo policial nos aeroportos internacionais, decorrente da

necessidade de fiscalização das medidas restritivas aplicadas nas fronteiras aeroportuárias,

designadamente a interdição de saída de território nacional, que findaram no dia 15MAR;

Tabela 9 – Fiscalização das Interdição de saída de território nacional via aérea

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