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7 DE ABRIL DE 2021

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De resto, a Proposta de Lei n.º 136/XIII, que veio dar origem à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,

argumentava que esta medida visava «ser um estímulo à contratação sem termo de trabalhadores à procura de

primeiro emprego e de desempregados de longa duração, subtraindo-se ao elenco de motivos para contratação

a termo certo esta categoria específica de pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e articulada, incluiu-

se esta categoria específica de pessoas no período experimental de 180 dias».

Segundo o Governo, visava «diminuir as resistências dos empregadores em celebrarem um contrato de

trabalho a sem termo em que decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a

viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real de

trabalho».

Ora, uma medida que prevê um período experimental de 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro

emprego e desempregados de longa duraçãoem nada contribui para a promoção de direitos e de segurança no

trabalho, e não deve ser vista como uma compensação, uma moeda de troca para que se limitem os contratos

a prazo para jovens e desempregados de longa duração, alteração também efetuada através da Lei n.º 93/2019,

de 4 de setembro.

Na verdade, essas alterações feitas ao artigo 140.º do Código do Trabalho, referentes à contratação a termo,

podiam perfeitamente ocorrer sem qualquer alteração ao período experimental.

Por um lado, diminui-se a duração dos contratos a termo, mas, por outro, alarga-se o período experimental.

É o que se chama dar com uma mão e tirar com outra. Facilmente se percebe que esta alteração vai no sentido

contrário de outras medidas já aprovadas para combater a precariedade e que ficam, agora, esvaziadas, numa

clara contradição.

Não é admissível que um dos argumentos apresentados seja o facto de os contratos de trabalho a termo

resolutivo, provavelmente, estarem a ser utilizados como «falso período experimental».

Saliente-se que a Constituição da República Portuguesa consagra, no Artigo 58.º, o direito ao trabalho,

incumbindo ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego e, no artigo 53.º, a garantia da

segurança no emprego.

Recorde-se que já em 2008 o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período

experimental para 180 dias e, com esta alteração, fomos novamente confrontados com os mesmos objetivos,

apenas com a diferença de agora ser aplicado a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração e, na altura, era a trabalhadores indiferenciados.

A este propósito, no âmbito da revisão de 2019 do Código do Trabalho, em concreto em relação à alteração

período experimental, o Partido Ecologista «Os Verdes», juntamente com o PCP e o BE, entregou no Tribunal

Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva.

Sintetizando, esta medida apresenta-se desadequada e até contrária aos objetivos a que, alegadamente se

propõe.

Face ao exposto, e não obstante a necessidade imperiosa de alterar outras medidas igualmente gravosas

em matéria laboral, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto

de lei, que, para já, o período experimental regresse às condições estabelecidas antes da entrada em vigor da

Lei n.º 93/2019, como forma de reforçar os direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, de modo a estabelecer a duração

de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de

longa duração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 112.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: