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7 DE ABRIL DE 2021

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PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª –

«Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino

superior» e o Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª – «Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de ensino

superior».

As iniciativas deram entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foram admitidas e baixaram na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), comissão competente, a 19 de fevereiro. O Projeto de Lei n.º

680/XIV/2.ª baixou em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Em reunião da Comissão ocorrida a 24 de fevereiro, foi a signatária nomeada autora do parecer.

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), as iniciativas assumem

a forma de projeto de lei, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz

sinteticamente o seu objetivo e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, os projetos de lei

«observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados».

Acrescenta a nota técnica que «não obstante as presentes iniciativas consubstanciarem uma nova situação

de dedutibilidade do imposto com previsível impacto nas receitas do Estado, os aditamentos propostos aos

artigos 43.º do Código do IRC e 2.º-A Código do IRS não deverão levantar a questão de uma possível diminuição

das receitas previstas no Orçamento do Estado em vigor, uma vez que os seus efeitos se produzirão,

previsivelmente, apenas no ano económico seguinte, devendo o Orçamento do Estado respetivo tê-los em

consideração».

Conclui que «deste modo, parece estar acautelado o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como ‘lei-travão’, cujo cumprimento deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo».

No que se refere ao cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho (lei formulário), os títulos dos projetos de lei traduzem sinteticamente os seus objetos,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam

ser objeto de aperfeiçoamentos formais, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

As iniciativas preveem a sua data de entrada em vigor 15 dias após a sua publicação, encontrando-se, assim,

em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

• Análise das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª (CDS-PP) visa criar um benefício fiscal para as empresas que promovam a

formação dos seus trabalhadores no ensino superior, abrangendo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas,

mestrados ou doutoramentos, propondo para o efeito um aditamento ao artigo 43.º do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).

O Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª (CDS-PP) visa acautelar a situação do trabalhador que seja beneficiário de

formação em contexto de ensino superior, isentando-o do pagamento de eventual imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares (IRS) pelo benefício recebido, através da alteração ao artigo 2.º-A do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

As duas iniciativas em apreciação pretendem, de forma complementar, criar um quadro de estímulos fiscais

que promova a frequência de formação em contexto do ensino superior, no primeiro caso orientado para as

entidades empregadoras e, no segundo, para os trabalhadores.

Como decorre da nota técnica:

«Da exposição de motivos das iniciativas extraímos os seguintes fundamentos: