O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 2021

9

Fonte: Anexo XIX da nota informativa que acompanha a PPL 61/XIV/2.ª (adaptado), no âmbito do PO 13

Importa referir que a explicitação dos benefícios fiscais existentes, relacionados com a educação e formação,

é feita no ponto seguinte desta nota técnica (NT).

Salienta-se finalmente que as estatísticas do INE2 e da Eurostat3 sobre a educação e formação de adultos

revelam alguns dados e resultados com interesse para a análise da matéria em apreço, cuja síntese se

apresenta no anexo a esta NT.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa4 (Constituição) estabelece no artigo 58.º como incumbência do

Estado a promoção da «… formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores». Por seu

turno, o artigo 81.º, estabelece a promoção da «… justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e

operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição de riqueza e rendimento, nomeadamente

através da política fiscal» como incumbência prioritária do Estado.

A presente iniciativa pode ser considerada no contexto do direito económico fiscal em função da utilização

de normas jurídicas que regulam a utilização dos instrumentos fiscais, nomeadamente impostos ou benefícios

fiscais, com o objetivo de obter resultados extrafiscais em sede de política económica, por contrapartida de

receita fiscal. O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho5, que «aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais» (EBF)

previa, no preâmbulo da sua redação inicial, o princípio de introdução nos códigos fiscais de impostos sobre o

rendimento (relevando nesta análise o Código do IRS e o Código do IRC), os desagravamentos fiscais

caracterizados por uma maior permanência e estabilidade. Por contraponto, o EBF incluiria «aqueles

[desagravamentos fiscais] que se caracterizam por um carácter mais estrutural, mas que revestem, ainda assim,

relativa estabilidade», sendo que «os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo

uma regulação relativamente frequente serão, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado».

José C. Nabais6 refere a «… distinção que há a fazer em sede de benefícios fiscais, separando os benefícios

fiscais estáticos ou benefícios fiscais stricto sensu, dos benefícios fiscais dinâmicos ou incentivos ou estímulos

fiscais». Os primeiros dirigem-se, em termos estáticos, a situações que, ou por que já se verificaram

(encontrando-se portanto esgotadas), ou porque ainda não tenham verificado, ou verificado totalmente, não

visam, ao menos diretamente, incentivar ou estimular, mas tão-só beneficiar por superiores razões de política

externa geral de defesa, externa, económica, social, cultural, religiosa, etc.», sendo que «… os segundos visam

incentivar ou estimular determinadas atividades, estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens

atribuídas e as atividades estimuladas em termos de causa efeito».

2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_main 3 https://ec.europa.eu/eurostat 4 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 NABAIS, José Casalta – Direito Fiscal; Coimbra; 2.ª Edição; 2004. 409p e ss.