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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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tendo sido ambas rejeitadas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular (CDS-

PP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento, encontram-se redigida sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Refira-se, a este respeito, que, não obstante as presentes iniciativas consubstanciarem uma nova situação

de dedutibilidade do imposto com previsível impacto nas receitas do Estado, os aditamentos propostos aos

artigos 43.º do Código do IRC e 2.º-A Código do IRS não deverão levantar a questão de uma possível diminuição

das receitas previstas no Orçamento do Estado em vigor, uma vez que os seus efeitos se produzirão,

previsivelmente, apenas no ano económico seguinte, devendo o Orçamento do Estado respetivo tê-los em

consideração.

Deste modo, parece estar acautelado o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», cujo cumprimento deve ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo.

• As iniciativas deram entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foram admitidas e baixaram na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 19 de fevereiro [no caso do Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª com

conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)], por despacho de S. Ex.ª o Verificação do

cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos dos projetos de lei – «Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus

trabalhadores, em contexto de ensino superior» e – «Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de

ensino superior», respetivamente – traduzem sinteticamente os seus objetos, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamentos formais, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Tratando-se, porém, de alterações a Códigos tem-se entendido que o cumprimento da citada norma da lei

formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica21 e a desejável concisão

21 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem

alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por