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7 DE ABRIL DE 2021

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e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto

anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação em causa de

forma acessível, gratuita e universal.

Assim, parece ser desaconselhável a indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o

número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais,

«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, motivo pelo qual não se sugere, neste caso, a

inclusão daquelas informações.

No que respeita aos títulos das iniciativas, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas

nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria

constante do ato normativo, sugere-se as seguintes redações, com a identificação do diploma alterado22:

Projeto de Lei n.º 679-XIV-2.ª(CDS-PP)

«Cria um benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto

de ensino superior, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas»

Projeto de Lei n.º 680-XIV-2.ª(CDS-PP)

«Promove a formação de trabalhadores, em contexto de ensino superior, alterando o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

As iniciativas preveem a sua data de entrada em vigor «15 dias após a sua publicação» (artigos 3.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Espanha e

França.

ALEMANHA

Na ordem jurídica deste país, a tributação de rendimentos das pessoas coletivas encontra-se disciplinada na

Körperschaftsteuergesetz (KStG)23 (Lei do imposto de renda das sociedades). Conforme previsto no n.º (1) do

§8 deste diploma, o apuramento do rendimento tributável obedece ao disposto nas normas dele constantes e

das normas constantes da Einkommensteuergesetz (EStG) (Lei do Imposto sobre o rendimento) (texto

consolidado).

Atendendo à inexistência de uma norma na Körperschaftsteuergesetz (KStG) a estabelecer as regras para a

determinação do resultado tributável das sociedades, remetendo para outros atos normativos, analisámos a

outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no iníc io do

procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações entretanto também publicadas). 22 Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pp. 201-202. 23 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz – Bundesamt für Justiz

(Ministério Federal da Justiça e Defesa do Consumidor – Gabinete de Justiça), gesetze-im-internet.de