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7 DE ABRIL DE 2021

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• A dedução de despesas de formação e educação17, previstas no artigo 78.º-D, onde refere a dedução à

coleta de IRS do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do

agregado familiar, de acordo com os critérios definidos no n.º 3, respetivamente, «as despesas de educação e

formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino

integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios

competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios quer tutelam a área da formação profissional e,

relativamente às últimas, apenas na parte que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B».

Esta tipologia de dedução pode ainda verificar majorações nos termos do n.º 7 do artigo 41.º-B18 do EBF;

• A dedução à coleta de 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do

sujeito passivo ou dependentes com deficiência, prevista no n.º 2 do artigo 87.º.

Já no contexto do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no contexto

da republicação em anexo à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, na sua redação atual , importa fazer referência ao

n.º 9 do seu artigo 43.º19, onde consta a consideração como gasto do exercício majorado em 140% das despesas

com a manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa,

seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral, para sujeitos passivos de IRS tributados pelos

rendimentos da categoria B no regime de contabilidade organizada. Para além do referido artigo, há ainda a

considerar a possibilidade de dedução ao rendimento global, até à respetiva concorrência, nos termos do n.º 7

do artigo 53.º20, dos gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza educacional,

prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, com as respetivas salvaguardas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre tema conexo.

Encontra-se pendente, para discussão na generalidade, uma iniciativa com algum grau de similitude: a

Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM) – Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e

formação, por força da pandemia da COVID-19 – Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi identificado um conjunto alargado de iniciativas propondo medidas de apoio aos estudantes do ensino

superior, ao ensino superior, e de apoio à formação de profissionais de vários setores. Todavia, especificamente

com algum grau de conexão com a matéria em apreço, foram detetadas apenas duas iniciativas, ambas

rejeitadas:

▪ Projeto de Resolução n.º 17/XIV/1.ª (CDS-PP) –Recomenda ao Governo que proceda a uma revolução

na formação profissional para que ela se adapte aos novos tempos,

▪ Projeto de Resolução n.º 488/XIV/1.ª (CDS-PP) – Medidas para combater o abandono no ensino superior,

na sequência da pandemia de COVID-19.

No âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2021 – Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV)

– o CDS-PP apresentou duas propostas de alteração sobre a matéria em apreciação, as n.os 1136-C e 1138-C,

17 «2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares». 18 «Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas». 19 Artigo alterado pelo artigo 335.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 20 Artigo consolidado retirado do sítio na Internet do Portal das Finanças, com alterações decorrentes do pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março e pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro.