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7 DE ABRIL DE 2021

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territorial, quer de melhoria das condições gerais de vida destas populações, recomendam a replicação e

instituição da medida num contexto agora de maior estabilidade e continuidade, no âmbito do suporte às

obrigações de serviço público, para o transporte marítimo de cabotagem interilhas em que se enquadra.

Subsistindo as assimetrias nos níveis de desenvolvimento económico e social entre as várias ilhas e,

consequentemente, um acesso desequilibrado e precário das populações aos bens e serviços, com peso

incontornável nas trocas comerciais e impacto direto e determinante no desenvolvimento económico, entende-

se adequado estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a suportar pelo Orçamento

da República, e revista e atualizada no final de cada período.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores,

e entre estas e o continente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Cabotagem nacional» o transporte de passageiros e de mercadorias efetuado entre portos nacionais,

abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;

b) «Cabotagem continental» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos

do continente;

c) «Cabotagem insular» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre os portos do

continente e os portos da Região Autónoma dos Açores, e vice-versa entre os portos da Região Autónoma dos

Açores e o continente, e entre os portos das ilhas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Transportes na cabotagem insular

1 – O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e

comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado-Membro, desde que os navios

preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado-Membro em que estejam

registados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.

Artigo 4.º

Regime dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada

1 – Os armadores nacionais e comunitários que efetuem transportes regulares de carga geral ou

contentorizada entre o continente e a Região Autónoma dos Açores devem ainda satisfazer, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) Efetuar ligações semanais entre os portos do continente e os portos da Região Autónoma dos Açores em

que operem e vice-versa;

b) Cumprir itinerários previamente estabelecidos de e para os portos do continente e da região Autónoma

dos Açores;

c) Estabelecer itinerários que garantem, pelo menos, uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios

adequados;

d) Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete