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7 DE ABRIL DE 2021

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observatório de informação, que funciona no âmbito do IMT, IP, que integra representantes da Região Autónoma

dos Açores, a indigitar pelo governo regional, e que será presidido pelo presidente daquele Instituto ou por quem

o represente.

2 – Ao observatório de informação compete:

a) Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;

d) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as circunstâncias

o recomendarem;

e) Proceder a elaboração e envio de relatório anual da atividade desenvolvida, incluindo indicadores de

qualidade de serviço, preços praticados, subsídios à exploração pagos aos operadores e demais dados

caracterizadores de toda a atividade desenvolvida, objeto da cabotagem insular, para apreciação da AdC –

Autoridade da Concorrência.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o observatório de informação, através do

seu presidente, pode consultar a Associação de Armadores da Marinha de Comércio ou armador abrangido

pelas regras fixadas no artigo 5.º.

4 – O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões

Autónomas dos Açores.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, qualquer infração ao disposto na presente lei, incluindo a

prática negligente.

2 – É aplicável às contraordenações previstas na presente lei o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-

Lei n.º 244/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 9.º

Competência sancionatória

1 – Compete ao IMT, IP, assegurar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como o processamento

das contraordenações, cabendo ao seu presidente a aplicação das respetivas coimas, sem prejuízo do disposto

no artigo 8.º.

2 – O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IMT, IP, e em 60% para o Estado.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil de 2022.

Assembleia da República, 7 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Ilídia Quadrado — Adão Silva — Afonso Oliveira — António Topa —

Cristóvão Norte.

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