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8 DE ABRIL DE 2021

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1997, e que seria posteriormente consagrada na Lei Orgânica n.º 1/2001, que aprovou a legislação eleitoral para

os órgãos das autarquias locais.

Ao longo dos anos, a matéria foi sendo objeto de aprimoramento e densificação, sendo hoje o regime mais

claro e aberto à participação cívica eleitoral por esta via. As alterações introduzidas em 2017, em particular,

diminuíram o número de assinaturas necessárias nalguns casos, e melhorar a forma de identificação das

candidaturas.

Recentemente, contudo, tendo sido transmitidas no espaço público e em mensagens dirigidas à Assembleia

da República e aos grupos parlamentares algumas preocupações por parte de eleitos locais quanto a dúvidas

interpretativas que podem decorrer de algumas alterações recentes nesta matéria, introduzidas em 2020,

importa assegurar que a matéria é clarificada e que não surgem obstáculos à participação dos cidadãos que,

por esta via, pretendem contribuir para os debates e processos democráticos locais.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes duas alterações. Em

primeiro lugar, esclarecendo que os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente

aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar também candidatura aos órgãos das

freguesias do mesmo concelho, desde que integrem um número mínimo de proponentes recenseados na

freguesia a que se candidatam. Desta forma, reconhece-se a dimensão concelhia dos movimentos candidatos,

sem, no entanto, prescindir da necessária ligação à comunidade de cada freguesia onde se pretende apresentar

candidatura.

Por outro lado, e tendo presente esta modificação, há que assegurar igualmente que a denominação, bem

como os símbolos e as siglas desses grupos, podem ser partilhados nestes casos de candidaturas comuns sob

a égide de um mesmo grupo de cidadãos.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para atualizar referências já desatualizadas ao bilhete de identidade

e ao cartão de eleitor, substituindo-as pelos termos em uso na legislação eleitoral vigente.

Com vista a assegurar a introdução de algumas melhorias no procedimento eleitoral a realizar ainda num

quadro de situação pandémica, acolhendo a experiência recolhida nas eleições para a Presidência da República

realizadas em janeiro de 2021, são ainda alteradas a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, bem como a

Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a constituição das bolsas de agentes eleitorais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio,

3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

b) Adota medidas dirigidas à gestão dos efeitos da pandemia da COVID-19 na organização das eleições

para os órgãos das autarquias locais, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de

novembro;

c) Altera as regras de constituição das bolsas de agentes eleitorais, procedendo à segunda alteração à Lei

n.º 22/99, de 21 de abril, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;

d) Cria uma plataforma eletrónica para subscrição de candidaturas por cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 23.º, 75.º, 105.º e 112.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

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