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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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c) Indicação do período normal de trabalho e da forma de gestão e organização do tempo de trabalho; d) Duração do acordo de teletrabalho; e) [Anterior alínea d).]; f) Identificação dos instrumentos de trabalho e da respetiva propriedade;

g) Valor do acréscimo remuneratório a pagar ao trabalhador para custear o aumento das despesas

que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

h) .............................................................................................................................................................. ; 6 – (Revogado.) 7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 167.º

Duração e Denúncia do acordo de teletrabalho 1 – O prazo de duração do acordo de teletrabalho é definido livremente pelas partes, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do acordo de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

4 – Qualquer uma das partes pode livremente denunciar o acordo de teletrabalho, com a antecedência

mínima de 30 dias em relação à data em que esta produz efeitos.

5 – Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 168.º Instrumentos de trabalho e pagamento das despesas

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – O trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório para pagamento do aumento das

despesas que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente as

relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet e telefone, cujo valor mensal é acordado

com o empregador, não podendo ser inferior a 10% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem

prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 169.º […]

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores,

nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 – Ao trabalhador em regime de teletrabalho deve ser exigido um desempenho de trabalho equivalente, em termos de tipo, quantidade e qualidade, ao desempenhado pelos restantes

trabalhadores da empresa que desempenham as mesmas funções de forma presencial.

3 – [Anterior n.º 2.]