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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º e 170.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.º

[…] 1 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, a tempo parcial ou

completo fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. 2 – O teletrabalho pode ter as seguintes modalidades:

a)Teletrabalho a tempo completo, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral

exclusivamente fora da empresa;b)Teletrabalho a tempo parcial, quando o trabalhador, repartindo o período normal de trabalho,

exerce a sua atividade laboral na empresa e fora dela;

c)Teletrabalho intermitente, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral fora da empresa, em exclusividade ou a tempo parcial, de forma descontinuada.

Artigo 166.º

Acordo de teletrabalho 1 – A prestação laboral em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo específico entre

trabalhador e empregador, complementar ao contrato de trabalho, o qual deve especificar a forma como

aquele será exercido.

2 – O acordo de teletrabalho pode ser assinado em simultâneo ou após a celebração do contrato de

trabalho.

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador para exercer funções em regime de teletrabalho:

a) Nas condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, quando este regime seja compatível com a atividade

desempenhada; b) Nos casos em que o trabalhador tem filho com idade até 3 anos, quando este regime seja compatível com

a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. 4 – Têm direito de preferência para exercer funções em regime de teletrabalho, a pedido do próprio:

a) O trabalhador com deficiência ou doença crónica;

b) O trabalhador com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhador-estudante.

5 – O acordo de teletrabalho está sujeito a forma escrita e deve conter: a) .............................................................................................................................................................. ; b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa da modalidade de teletrabalho

em causa, e correspondente retribuição;