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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É alterado o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ : a) .............................................................................................................................................................. ; b) .............................................................................................................................................................. ; c) .............................................................................................................................................................. ; d) .............................................................................................................................................................. . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – As remunerações referidas no n.º 1 não compreendem o acréscimo remuneratório pago ao

trabalhador em regime de teletrabalho para pagamento do aumento das despesas que tenha decorrentes

da prestação de trabalho, nomeadamente as relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet

e telefone.

4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – [Anterior n.º 7.] 9 – [Anterior n.º 8.] 10 – [Anterior n.º 9.] 11 – [Anterior n.º 10.] 12 – [Anterior n.º 11.] 13 – [Anterior n.º 12.] 14 – [Anterior n.º 13.] 15 – [Anterior n.º 14.] 16 – [Anterior n.º 15.]»

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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