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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Artigo 2.º

Aprovação da Lei das Comunicações Eletrónicas

É aprovada a Lei das Comunicações Eletrónicas em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da

informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 10.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da

apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

4 – Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do n.º 3.

5 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os

assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência.

6 – ............................................................................................................................................................ .»