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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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condenatória.

Artigo 21.º […]

1 – Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o

incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.

6 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 23.º […]

1 – Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido

pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior. 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ . 7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 24.º Inquirições e depoimentos

1 – As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado

oficiosamente por esta Autoridade. 2 – [Anterior n.º 1.] 3 – [Anterior n.º 2.] 4 – Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a

requerimento, ser prestados, através de videoconferência, a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta Autoridade.

5 – Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.

6 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

7 – Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a