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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das

comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que, no futuro, os venham a substituir:

a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) ............................................................................................................................................................... ; d) ............................................................................................................................................................... ; e) [Revogada.]; f) ................................................................................................................................................................ ; g) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas, entretanto, alteradas pelo Decreto-Lei

n.º 9/2021, de 29 de janeiro; h) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; i) ................................................................................................................................................................ ; j) ................................................................................................................................................................ ; l) ................................................................................................................................................................ ; m) .............................................................................................................................................................. ; n) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho. 4 – As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18

de agosto, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.

Artigo 3.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever

que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.