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9 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 11.º […]

1 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda

prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:

a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas

coletivas com intervenção na atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja prevista a aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos;

d) [Anterior alínea c);] e) [Anterior alínea d).] 2 – As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior só são aplicáveis se a

contraordenação praticada for grave ou muito grave. 3 – A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 só é aplicável nas situações previstas no n.º 4 do artigo

3.º. 4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 12.º […]

1 – Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima,

podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:

a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou

exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação; b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade

eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança. 2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, bem como no número anterior, consideram-se

perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 15.º […]

1 – Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha

resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.

2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – [Revogado.] 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ . 7 – A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão