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9 DE ABRIL DE 2021

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identificação do funcionário e a finalidade da diligência.

Artigo 27.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – Quando o notificando não tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras definidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, por iniciativa da ANACOM quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento para receção de notificações em processos de contraordenação instaurados pela ANACOM, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.

6 – As notificações efetuadas por correio eletrónico presumem-se feitas na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi entregue com sucesso, o qual é junto aos autos.

7 – [Anterior n.º 5.] 8 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 29.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b)

e e) do n.º 1 do artigo 11.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1

do artigo 11.º. 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 32.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito

de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.

2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho,

sem audiência de julgamento. 6 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação