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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho; b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual;

c) O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;

d) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março; e) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na

sua redação atual; f) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores

e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

g) O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

3 – Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação

setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente.

4 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia ou nacional, com vista:

a) Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas; b) A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos,

a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade; c) A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos

criminosos e a garantir a defesa.

Artigo 3.º Definições

1 – Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas,

em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo o acesso, nomeadamente:

i) A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios

fixos ou não fixos, incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços sobre o lacete local;

ii) A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes torres e mastros; iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; iv) A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda,

pedidos de manutenção e reparação, e faturação; v) À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; vi) A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); vii) A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos digitais; e