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9 DE ABRIL DE 2021

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da rede.

TÍTULO II Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de

regulação

Artigo 4.º

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes

1 – Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento

previstas na presente lei e nos respetivos estatutos. 2 – É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos

recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no ORECE;

b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;

c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

3 – As outras autoridades competentes exercem as suas funções assegurando o cumprimento do disposto

nas alíneas b) e c) do número anterior. 4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma

imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

Artigo 5.º Objetivos gerais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os

seguintes objetivos gerais: a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de

redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas; b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações

eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia; d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei. 2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades

competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes: