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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 4 – Se, no caso previsto no n.º 2, decorridos 90 dias úteis sobre a notificação das partes, o litígio não estiver

resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.

5 – Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 14.º

Resolução de litígios transfronteiriços

1 – Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre

empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.

3 – A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 – Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.

5 – No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º.

6 – A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.

7 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º.

Artigo 15.º

Controlo jurisdicional

1 – As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de

contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.

3 – As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que lhes for aplicável.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.