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9 DE ABRIL DE 2021

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serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público: a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;

b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 5 do artigo 149.º, em conformidade com o disposto no artigo 159.º.

Artigo 21.º

Alteração dos direitos e obrigações

1 – Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de

utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.

2 – As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º.

3 – As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

Artigo 22.º

Restrição e revogação de direitos de utilização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 179.º e no artigo 180.º, os direitos de utilização do espectro

de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º.

2 – Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

3 – A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas do orçamento da ARN.

Artigo 23.º

Direitos de passagem

1 – Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações