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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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6 – As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes.

7 – As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível.

CAPÍTULO II Espectro de radiofrequências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Domínio público

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

Artigo 32.º Gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o

disposto no artigo anterior, bem como o seu importante valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º.

2 – A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços, nos termos do artigo 33.º da presente lei e da Decisão Espectro de Radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente: a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu

território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;

c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;

d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência;

f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 356.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;

g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e previsibilidade;

h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.