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9 DE ABRIL DE 2021

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de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.

5 – Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:

a) Promover a cobertura; b) Assegurar a qualidade de serviço necessária; c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as

condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis; d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado. 6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento

de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º.

7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º.

8 – No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.

9 – Sempre que a ARN concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.

10 – A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º.

Artigo 39.º

Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 179.º.

2 – As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:

a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º,

incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço; b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei; c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção

da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;