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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º; e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei; f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 166.º; g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente

à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;

h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;

j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências. 4 – As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização

exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.

5 – A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:

a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de

espectro de radiofrequências; b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância; c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências. 6 – Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de

radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

7 – A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 179.º e 180.º.

Artigo 40.º

Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado. 2 – A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 6 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências; b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado

para a sua amortização. 3 – O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta

de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.

4 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.

5 – Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número