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9 DE ABRIL DE 2021

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3 – O prazo previsto para uma faixa especifica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:

a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo

34.º; b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;

c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais; d) Por motivos de força maior. 4 – A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos. 5 – O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida

do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias: a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;

b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da referida faixa.

6 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.

Artigo 46.º

Utilização alternativa do espectro harmonizado

1 – Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro

de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:

a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos

do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;

b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros;

c) Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.

2 – A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior,

periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.

3 – As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 47.º

Procedimento de análise interpares

1 – Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição

de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações