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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.

9 – A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for

necessário para garantir a sua utilização eficiente. 10 – O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às

empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º.

Artigo 55.º Utilização extraterritorial de recursos de numeração

1 – A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços

de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, e no n.º 5 do artigo 53.º.

2 – Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.

4 – A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 179.º.

5 – A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º.

Artigo 56.º

Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os

direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições: a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse

serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;

c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 139.º; d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de

listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 143.º; e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer

alterações introduzidas no PNN; f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em

conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização