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9 DE ABRIL DE 2021

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vinculativas para as empresas transmissárias; g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 166.º; h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de

seleção por concorrência ou por comparação; i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de

numeração; j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o

cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

Artigo 57.º

Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas

1 – A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços

específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que: a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível;

e b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações

estabelecidos em conformidade com o artigo anterior. 2 – A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no

número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.

CAPÍTULO IV Segurança e emergência

SECÇÃO I

Segurança e emergência

Artigo 58.º

Segurança e emergência

1 – Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de

comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.

2 – Compete à ARN, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos da lei:

a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência

no setor das comunicações; b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil; c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna; d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço. 3 – Sobre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas impende um dever

especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.