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9 DE ABRIL DE 2021

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a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1; b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com

interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver

qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.

SECÇÃO IV Utilização de equipamentos de rede sem fios

Artigo 50.º

Acesso a redes locais via rádio

1 – O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes

locais via rádio. 2 – A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior

está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º. 3 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.

4 – Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:

a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros; b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por

outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5 – Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais

via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

6 – À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

7 – As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via rádio:

a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando

tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações; b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar

reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na alínea anterior.