O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2021

59

Artigo 53.º Acesso a números e serviços

1 – O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas

comunicações internacionais. 2 – Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no

território nacional devem garantir aos utilizadores finais: a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia; b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e

dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional gratuita.

3 – Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais

empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

5 – Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os Tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

SECÇÃO II Atribuição e utilização de recursos de numeração

Artigo 54.º

Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração

1 – A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização. 2 – A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos

termos a definir por esta autoridade. 3 – Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir

atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.

4 – Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.

5 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.

6 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

7 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:

a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;