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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

66

SECÇÃO III Disponibilidade dos serviços

Artigo 66.º

Disponibilidade dos serviços

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através

de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto às autoridades de proteção civil e aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos de proteção civil.

SECÇÃO IV Comunicações de emergência

Artigo 67.º

Comunicações de emergência e número único europeu de emergência

1 – Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.

2 – As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem: a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP

mais adequado; b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após

o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, inclusivamente, se exequível, para a sua recuperação e gestão por parte do referido PASP.

3 – O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para

o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.

4 – Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.

5 – As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:

a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer

outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização; b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das

obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade